AGRAVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXAME DA ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. VÍCIO DETECTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSIBILITA O CONFRONTO, PELO JUÍZO SINGULAR, DAS ATUALIZAÇÕES DE CÁLCULO JUNTADAS PELOS LITIGANTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, AI 5051086-42.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 10/04/2025)
Portanto, a decisão é nula, vez que a recusa de análise inviabilizou o exercício do direito de defesa da parte executada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Contudo, como não há outras diligências pendentes, vez que a análise prescinde de outras provas, passo ao enfrentamento da questã...
(TJSC; Processo nº 5073786-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6977761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073786-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dr. William Borges dos Reis que, no cumprimento de sentença n. 5000141-83.2018.8.24.0025, movido por P. N., rejeitou sua exceção de pré-executividade e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 46, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (a) a exceção de pré-executividade está fundada em erros claros e facilmente verificáveis nos cálculos da exequente, que desconsiderou os valores depositados pela executada no curso do processo; (b) para a verificação do valor devido, seria necessário "deflacionar" o débito apurado até a data do depósito realizado nos autos; (c) a verificação do erro não demanda dilação probatória, mas mero cálculo; (d) ao contrário do que consignou o juízo, não se pretende discutir os juros de mora já fixados por decisão judicial; (e) não houve litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, fundamentado em parecer técnico; (f) o prosseguimento do feito viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e da cooperação inscrito no seu art. 6º, bem como enseja o enriquecimento sem causa da parte exequente. Ao final, postulou a concessão do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
O efeito suspensivo foi denegado (evento 11, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 17, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória intentada contra o agravante (autos n. 0500009-98.2011.8.24.0025), no qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Transitada em julgado a sentença, a exequente iniciou a fase executiva, pleiteando o pagamento de R$ 56.424,50 (evento 1, DOC1).
Intimada para pagamento, o banco executado garantiu a execução, mediante depósito de R$ 56.424,50 (conta n. 1902502920 - evento 7, DOC22), e impugnou o cumprimento de sentença (evento 7, DOC20). Importante ressaltar que a parte executada não reconheceu o débito, nem sequer parcialmente: embora tenha sido veiculada tese subsidiária de excesso de execução, decorrente de incorreção no cálculo dos juros de mora, o pedido defensivo principal se voltou contra a integralidade do valor reivindicado pela exequente.
A impugnação foi rejeitada (evento 27, DOC1).
Instada a apresentar o valor da dívida, a exequente indicou o débito total de R$ 121.818,97 (evento 32, DOC1). Destaca-se que a exequente desconsiderou o montante depositado nos autos pela parte executada (evento 32, DOC2). Portanto, não se tratou de erro de cálculo propriamente, mas de falta de desconto de verba depositada nos autos a título de garantia.
Intimada para pagamento, o executado depositou o montante de R$ 121.818,97 em nova subconta judicial (n. 2402518712 - evento 36, DOC3) e opôs exceção de pré-executividade, na qual suscitou o erro de cálculo decorrente da desconsideração do primeiro depósito realizado (evento 39, DOC1).
Referida defesa foi rejeitada ao fundamento de impossibilidade de apreciação da questão em sede de exceção de pré-executividade e de que a matéria já teria sido apreciada por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença:
Especificamente quanto ao seu cabimento no caso concreto, depreende-se da jurisprudência não ser possível a análise da matéria ventilada.
Isso porque, ainda que a executada denomine sua insurgência como "erro de cálculo", a tese, em sua essência, constitui alegação de excesso de execução.
Ademais, o Acórdão proferido na ação de conhecimento (evento 19, DOC2) alterou expressamente o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (10/03/2008). Tal matéria, portanto, foi objeto de decisão de mérito e transitou em julgado, não podendo ser reexaminada.
Portanto, seja pela necessidade de análise aprofundada, seja pela formação da coisa julgada, a excessão não comporta análise.
O executado se insurgiu com base nas razões acima consignadas.
Tenho que razão lhe assiste.
Inicialmente, importante destacar que o juízo a quo incorreu em erro de premissa quando da apreciação da exceção em tela. Isso porque, ao contrário do que entendeu, a matéria suscitada dispensa qualquer dilação probatória, além do que não se trata de questão já decidida.
Com efeito, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente apresentou novo cálculo da dívida. Intimado, o executado se insurgiu contra o novo cálculo, e não contra os parâmetros de apuração do quantum debeatur, o que já descaracteriza a alegada violação à coisa julgada. Ademais, o fundamento de insurgência foi a desconsideração, pela exequente, do montante depositado nos autos pela parte executada, matéria que, para seu enfrentamento, dispensa qualquer dilação probatória.
Sobre a exceção de pré-executividade, evidente que não pode configurar sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que fundada em excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). No entanto, a exceção em tela está fundada na incorreção da atualização dos valores devidos, o que pode ser veiculado na via da exceção. Sobre o tema:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXAME DA ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. VÍCIO DETECTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSIBILITA O CONFRONTO, PELO JUÍZO SINGULAR, DAS ATUALIZAÇÕES DE CÁLCULO JUNTADAS PELOS LITIGANTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, AI 5051086-42.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 10/04/2025)
Portanto, a decisão é nula, vez que a recusa de análise inviabilizou o exercício do direito de defesa da parte executada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Contudo, como não há outras diligências pendentes, vez que a análise prescinde de outras provas, passo ao enfrentamento da questão com fulcro, por analogia, no art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC.
No mérito da questão, razão assiste ao agravante quanto à sua tese central. Isso porque, como já mencionado acima, a exequente não considerou, no cálculo de atualização (evento 32, DOC2), o montante já depositado nos autos (evento 1, DOC1). Embora tal expediente não indique excesso de execução, representa violação aos direitos patrimoniais da executada por possível ordem de pagamento duplicado.
No entanto, evidente que o primeiro depósito não afastou a mora da parte executada, visto que se deu a título de garantia do juízo, e não de pagamento. Sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073786-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: direito PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes, do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade pode ser enfrentada, em vista da matéria suscitada; e (ii) saber se a atualização do quantum debeatur incorreu em erro ao desconsiderar o depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria suscitada na exceção de pré-executividade dispensa qualquer dilação probatória, além do que não se trata de questão já decidida. O executado se insurgiu contra o novo cálculo, e não contra os parâmetros de apuração do quantum debeatur, além do que o fundamento de insurgência foi a desconsideração, pela exequente, do montante depositado nos autos pela parte executada, matéria que, para seu enfrentamento, dispensa qualquer dilação probatória. Em suma, a exceção em tela está fundada na incorreção da atualização dos valores devidos, o que pode ser veiculado na via da exceção.
4. A exequente não considerou, no cálculo de atualização, o montante já depositado nos autos pelo executado. Embora tal expediente não indique excesso de execução, representa violação aos direitos patrimoniais da parte executada por possível ordem de pagamento duplicado.
5. O primeiro depósito não afastou a mora da parte executada, visto que se deu a título de garantia do juízo, e não de pagamento. Portanto, o erro do cálculo da exequente não está no acréscimo dos encargos moratórios no período posterior ao primeiro depósito, mas tão somente em desconsiderar o montante atualmente custodiado na conta judicial para fins de abatimento do saldo residual a ser pago pela instituição financeira executada.
6. De qualquer modo, como o executado depositou, num segundo momento, o valor atual do débito, é devida a extinção da execução, com devolução ao executado dos valores atuais custodiados na subconta judicial na qual depositado o primeiro depósito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a multa por litigância de má-fé e acolher a exceção de pré-executividade para extinguir o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977762v6 e do código CRC fa553e3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:48
5073786-75.2025.8.24.0000 6977762 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073786-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas